1. O que é o auxílio-acidente?
É um benefício previdenciário de natureza indenizatória, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991. É pago quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, permanecem sequelas que reduzem a capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.
2. Preciso ter sofrido acidente de trabalho?
Não. A lei fala em acidente de qualquer natureza. Acidente de trânsito, doméstico, queda ou outro evento podem gerar o benefício, desde que resultem sequela com redução da capacidade para o trabalho habitual e sejam preenchidos os requisitos previdenciários.
3. Posso continuar trabalhando?
Sim, em regra. Por ter natureza indenizatória, o auxílio-acidente não exige afastamento e pode ser recebido junto com o salário, observadas as hipóteses de acumulação vedada previstas em lei.
4. Quem está desempregado pode pedir?
Depende. O que importa é a situação na data do acidente: a pessoa precisava ter qualidade de segurado em categoria coberta naquele momento. Quem estava desempregado pode ter mantido a qualidade de segurado pelo chamado período de graça, o que deve ser verificado no caso concreto.
5. Quem é MEI pode receber?
Em regra, não. O MEI contribui como contribuinte individual, categoria que não está entre os beneficiários do auxílio-acidente na legislação vigente. Porém, se a pessoa também mantinha vínculo de emprego na época do acidente, a cobertura pode ser analisada pela condição de empregado. Cada caso deve ser verificado.
6. O benefício exige carência?
Não. O art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991 dispensa carência para o auxílio-acidente. É necessário, porém, ter qualidade de segurado em categoria coberta na data do acidente.
7. Preciso ter recebido auxílio-doença antes?
Não necessariamente. O caminho mais comum é o auxílio-acidente ser concedido após a cessação do auxílio-doença, mas a ausência de benefício anterior não impede, por si só, a análise do direito, desde que comprovados o acidente, a sequela consolidada e a redução da capacidade laboral.
8. Acidente de trânsito pode gerar o benefício?
Pode. Acidentes de carro, moto, bicicleta e atropelamentos estão entre as causas mais frequentes, mesmo quando ocorrem fora do trabalho, porque a lei abrange acidentes de qualquer natureza.
9. Acidente antigo ainda pode ser analisado?
Pode. O pedido de reconhecimento do benefício pode ser apresentado mesmo anos depois. Porém, as parcelas vencidas estão sujeitas à prescrição quinquenal (em regra, prescrevem as prestações anteriores aos últimos 5 anos) e a demora pode dificultar a prova. Por isso, é recomendável agir o quanto antes.
10. Qual é o valor do benefício?
Em regra, 50% do salário de benefício, conforme o art. 86, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. O valor concreto varia conforme o histórico contributivo e a legislação aplicável à época do acidente e do requerimento, por isso precisa ser calculado individualmente.
11. O auxílio-acidente é pago para sempre?
Não. Conforme a lei, o benefício é devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. Também pode ser revisto se as condições que o justificaram se alterarem, nos termos da legislação.
12. Pode ser acumulado com aposentadoria?
Em regra, não. Desde as alterações promovidas pela Lei nº 9.528/1997, o auxílio-acidente não pode ser recebido junto com aposentadoria e cessa quando ela é concedida. Situações antigas, anteriores a essa mudança, possuem regras próprias e devem ser analisadas individualmente.
13. O INSS pode negar o pedido?
Pode. Negativas são comuns, principalmente por documentação insuficiente ou por conclusão pericial desfavorável. A negativa não significa, necessariamente, que o direito não exista: é possível apresentar recurso administrativo, fazer novo requerimento ou ingressar com ação judicial, quando adequado.
14. Será necessário passar por perícia?
Sim. A existência da sequela, o nexo com o acidente e a redução da capacidade para o trabalho habitual são avaliados pela Perícia Médica Federal. Em ação judicial, a prova costuma ser feita por perícia médica judicial.
15. Quais documentos devo apresentar?
Documentos pessoais, carteira de trabalho, extrato CNIS, comunicados de decisão do INSS, laudos, exames, prontuários, receitas, relatórios de fisioterapia, boletim de ocorrência e CAT (quando houver), fotografias e documentos que demonstrem a atividade profissional e a limitação. Não é preciso ter tudo para iniciar: a equipe orienta caso a caso.